Edital de Vagas em CT – SENAD 2018

Texto Edital de Vagas da SENAD 2018:

1 DO OBJETO
1.1. O presente Edital tem por objeto o credenciamento de entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizem o acolhimento exclusivamente voluntário, em regime residencial transitório, de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. Estas entidades prestarão os serviços buscando acolher pessoas que necessitam de afastamento do ambiente no qual se iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu o uso ou a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool, crack, maconha, cocaína, dentre outras.
1.2. Para a distribuição das vagas em todo o Brasil, foi considerada a prevalência do consumo de drogas por região e o número da oferta de vagas em comunidades terapêuticas por região, conforme dados levantados.
1.3. Assim, o credenciamento das entidades levará em consideração as necessidades regionais, assim dispostas:

a) Região Norte – 5,49 % das vagas
b) Região Nordeste – 33,83% das vagas
c) Região Sul – 9,39% das vagas
d) Região Sudeste – 45,56% das vagas
e) Centro-Oeste – 5,73% das vaga.

5. VALORES
5.1. Os valores referentes à prestação dos serviços de acolhimento serão:
a) R$ 1.172,88 (um mil cento e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), por mês, por serviços de acolhimento de adulto;
b) R$ 1.596,44 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), por mês, por serviços de acolhimento de adolescente;
c) R$1.528,02 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos), por mês, por serviços de acolhimento de mãe nutriz, acompanhada do lactente.

5.1.1. Referidos valores destinam-se o custeio de despesas com:

4 (quatro) refeições diárias; habitação; materiais de higiene e limpeza; projeto terapêutico, que é composto pelo pagamento de profissionais de nível superior (e custos trabalhistas) e pagamento de profissionais de nível médio (e custos trabalhistas), conforme demonstrado nos estudos realizados pela SENAD.
5.1.2. Os valores acima descritos, quando verificada a necessidade e a disponibilidade de créditos, poderão ser reajustados.

8. DA HABILITAÇÃO E DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO (FASE 1)

8.1. Nesta fase, serão objeto de apreciação pela Comissão Especial de Avaliação:

8.1.1. Documentação relativa à habilitação jurídica da entidade, sem fins lucrativos, constituída de:
a) cópia do estatuto registrado e suas alterações ou consolidações; e
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8.1.2 Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, constituída de:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e
c) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa – C N D T.

8.1.3. Documentação relativa situação econômico-financeira, que consistirá em balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, com liquidez corrente > 1 (maior que um), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. (Decreto nº 3.722, de 9 de 12 janeiro de 2001 e Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

8.1.4. Documentação relativa à condição técnica da entidade, referente ao representante legal, dirigentes e à estrutura da entidade, conforme formulário constante do Anexo II (6240555), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da entidade e acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Cadastro de Pessoa Física – CPF, do representante legal da entidade (com cópia autenticada);
b) Cédula de identidade do representante legal da entidade (com cópia autenticada);
c) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
d) Relação nominal dos dirigentes da organização, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles;
e) Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
f) Cópia da planta baixa das instalações, com nome e endereço da instituição, assinada por responsável técnico (engenheiro);
g) Comprovante de experiência, nos últimos 3 (três) anos, de atividades referentes ao objeto deste edital; e
h) Cópia autenticada dos documentos descritos nos artigos 3º e 4º da RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, quais sejam: licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local e documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais.

8.1.4.1. A comprovação do atendimento às condições de habilitação poderá ser feita por meio de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, aos sites oficiais e/ou por meio de documentação apresentada pelo interessado.

8.1.4.2. As instituições cadastradas no SICAF ficarão dispensadas de apresentar os documentos exigidos neste edital que se encontram disponíveis e regulares no citado Sistema. A comprovação da regularidade de cadastramento e habilitação parcial no SICAF será efetuada mediante consulta on line ao Sistema.

8.1.4.3. A verificação on line, no SICAF, será realizada quando da apresentação da documentação relativa à Fase – Da habilitação.

8.1.5 Projeto Terapêutico, onde será analisado adequação da proposta e se apresenta, dentre outras, as seguintes atividades:
a) Atividades recreativas – são aquelas que estimulam o lazer e a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais;

b) Atividades que promovam o desenvolvimento interior – são aquelas que buscam o autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a partir da visão holística do ser humano, podendo ser parte do método de recuperação, objetivando o fortalecimento de valores fundamentais para a vida social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal;

c) Atividades de promoção do autocuidado e de sociabilidade; e

d) Atividades de capacitação, de promoção da aprendizagem, de formação e atividades práticas inclusivas – são aquelas que buscam a inserção e a reinserção social, o resgate ou a formação de novas habilidades profissionais, práticas ou para a vida, e o aprendizado de novos conhecimentos, de modo a promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidades sociais do acolhido.

8.1.5.1. Deverá constar no projeto terapêutico o período de duração de cada fase, as atividades contempladas em cada fase e o nome/formação dos responsáveis pelas atividades.

8.1.5.1.1. O projeto terapêutico deverá considerar os conhecimentos teóricos das áreas de formação dos membros da equipe m u l t i d i s c i p l i n a r.

8.1.5.1.2. Se a instituição propõe o fomento de estratégias de articulação com as redes públicas de saúde e assistência social locais (a entidade deverá atuar de forma integrada, desde o início de seu funcionamento, à rede de serviços, situada em seu território, de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais).

8.1.5.1.3. Se a instituição propõe ações voltadas para o envolvimento e apoio dos familiares de pessoas acolhidas, com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

13 8.1.5.1.4. Se as ações e atividades propostas pela instituição são compatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do ECA, no caso de acolhimento de adolescentes.

8.2. A entidade deverá encaminhar o formulário constante do Anexo III (6240557) ou Anexo IV (6189591), devidamente preenchido, acompanhado de currículos dos profissionais e voluntários que atuarão na prestação dos serviços.

8.3. A entidade deverá encaminhar parecer emitido pelos Conselhos Estaduais ou Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas, a partir da visita in loco, conforme modelo constante do Anexo V (6068410). Os membros de conselhos não podem emitir pareceres em relação às entidades a que estejam vinculados.

8.4. As entidades habilitadas e pré-qualificadas nos termos deste edital estarão aptas a celebrar contrato de adesão para prestação de serviços de acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, conforme o modelo constante do Anexo VI (6050073).

8.5. A habilitação e pré-qualificação terão prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período, na forma disciplinada pela SENAD.

8.6. A entidade deverá informar, nesta fase, seu endereço eletrônico, por meio do qual a SENAD poderá entrar em contato.

9. DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (FASE 2)

9.1. As entidades habilitadas e pré-qualificadas nos termos deste edital estarão credenciadas e aptas a celebrarem contrato para prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
9.2. A ordem de classificação das entidades credenciadas levará em consideração a data e hora do recebimento, nesta SENAD, da documentação completa referente ao processo de Habilitação e Pré- qualificação.
9.3. A celebração do contrato ficará condicionada à efetiva disponibilidade orçamentária.
9.4. Para celebração de contrato, a entidade deverá encontrar-se nas mesmas condições requeridas na fase de habilitação e pré- qualificação, principalmente em relação à Licença Sanitária e em relação ao SICAF, que deve estar atualizado.
9.5. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do participante, a Comissão Especial de Avaliação providenciará comunicação, por escrito, no sentido de que, no prazo de dez (10) dias úteis, a entidade regularize sua situação. Não havendo regularização, a entidade terá o credenciamento cancelado.
9.6. A entidade que for convocada a assinar o contrato, no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital, se não o fizer terá o credenciamento cancelado.

11. DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA

11.1. As etapas previstas para a consecução do objeto deste edital obedecerão ao cronograma estabelecido neste item, que poderá ser alterado por decisão da SENAD.

10. DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO

10.1. As entidades deverão encaminhar, nos prazos estabelecidos no cronograma constante do item 11.1 deste Edital, a documentação descrita na FASE 1 (Da habilitação e Da pré-qualificação) em

Envelope único, identificado com a inscrição:

Edital de Credenciamento nº 01/2018-SENAD/MJ – DA HABILITAÇÃO E DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO. Para o seguinte endereço:

Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, bloco T, Anexo II, sala 205 CEP 70.064-900.

TIPO:

1 DO OBJETO
1.1. O presente Edital tem por objeto o credenciamento de entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizem o acolhimento exclusivamente voluntário, em regime residencial transitório, de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. Estas entidades prestarão os serviços buscando acolher pessoas que necessitam de afastamento do ambiente no qual se iniciou, desenvolveu ou se estabeleceu o uso ou a dependência de substâncias psicoativas, como o álcool, crack, maconha, cocaína, dentre outras.
1.2. Para a distribuição das vagas em todo o Brasil, foi considerada a prevalência do consumo de drogas por região e o número da oferta de vagas em comunidades terapêuticas por região, conforme dados levantados.
1.3. Assim, o credenciamento das entidades levará em consideração as necessidades regionais, assim dispostas:

a) Região Norte – 5,49 % das vagas
b) Região Nordeste – 33,83% das vagas
c) Região Sul – 9,39% das vagas
d) Região Sudeste – 45,56% das vagas
e) Centro-Oeste – 5,73% das vagas

5. VALORES
5.1. Os valores referentes à prestação dos serviços de acolhimento serão:
a) R$ 1.172,88 (um mil cento e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), por mês, por serviços de acolhimento de adulto;
b) R$ 1.596,44 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), por mês, por serviços de acolhimento de adolescente;
c) R$1.528,02 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e dois centavos), por mês, por serviços de acolhimento de mãe nutriz, acompanhada do lactente.

5.1.1. Referidos valores destinam-se o custeio de despesas com:

4 (quatro) refeições diárias; habitação; materiais de higiene e limpeza; projeto terapêutico, que é composto pelo pagamento de profissionais de nível superior (e custos trabalhistas) e pagamento de profissionais de nível médio (e custos trabalhistas), conforme demonstrado nos estudos realizados pela SENAD.
5.1.2. Os valores acima descritos, quando verificada a necessidade e a disponibilidade de créditos, poderão ser reajustados.

8. DA HABILITAÇÃO E DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO (FASE 1)

8.1. Nesta fase, serão objeto de apreciação pela Comissão Especial de Avaliação:

8.1.1. Documentação relativa à habilitação jurídica da entidade, sem fins lucrativos, constituída de:
a) cópia do estatuto registrado e suas alterações ou consolidações; e
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
8.1.2 Documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, constituída de:
a) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e
c) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa – C N D T.

8.1.3. Documentação relativa situação econômico-financeira, que consistirá em balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, com liquidez corrente > 1 (maior que um), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios. (Decreto nº 3.722, de 9 de 12 janeiro de 2001 e Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2010 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

8.1.4. Documentação relativa à condição técnica da entidade, referente ao representante legal, dirigentes e à estrutura da entidade, conforme formulário constante do Anexo II (6240555), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da entidade e acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) Cadastro de Pessoa Física – CPF, do representante legal da entidade (com cópia autenticada);
b) Cédula de identidade do representante legal da entidade (com cópia autenticada);
c) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
d) Relação nominal dos dirigentes da organização, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles;
e) Cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
f) Cópia da planta baixa das instalações, com nome e endereço da instituição, assinada por responsável técnico (engenheiro);
g) Comprovante de experiência, nos últimos 3 (três) anos, de atividades referentes ao objeto deste edital; e
h) Cópia autenticada dos documentos descritos nos artigos 3º e 4º da RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, quais sejam: licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local e documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais.

8.1.4.1. A comprovação do atendimento às condições de habilitação poderá ser feita por meio de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, aos sites oficiais e/ou por meio de documentação apresentada pelo interessado.

8.1.4.2. As instituições cadastradas no SICAF ficarão dispensadas de apresentar os documentos exigidos neste edital que se encontram disponíveis e regulares no citado Sistema. A comprovação da regularidade de cadastramento e habilitação parcial no SICAF será efetuada mediante consulta on line ao Sistema.

8.1.4.3. A verificação on line, no SICAF, será realizada quando da apresentação da documentação relativa à Fase – Da habilitação.

8.1.5 Projeto Terapêutico, onde será analisado adequação da proposta e se apresenta, dentre outras, as seguintes atividades:
a) Atividades recreativas – são aquelas que estimulam o lazer e a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais;

b) Atividades que promovam o desenvolvimento interior – são aquelas que buscam o autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a partir da visão holística do ser humano, podendo ser parte do método de recuperação, objetivando o fortalecimento de valores fundamentais para a vida social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal;

c) Atividades de promoção do autocuidado e de sociabilidade; e

d) Atividades de capacitação, de promoção da aprendizagem, de formação e atividades práticas inclusivas – são aquelas que buscam a inserção e a reinserção social, o resgate ou a formação de novas habilidades profissionais, práticas ou para a vida, e o aprendizado de novos conhecimentos, de modo a promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidades sociais do acolhido.

8.1.5.1. Deverá constar no projeto terapêutico o período de duração de cada fase, as atividades contempladas em cada fase e o nome/formação dos responsáveis pelas atividades.

8.1.5.1.1. O projeto terapêutico deverá considerar os conhecimentos teóricos das áreas de formação dos membros da equipe m u l t i d i s c i p l i n a r.

8.1.5.1.2. Se a instituição propõe o fomento de estratégias de articulação com as redes públicas de saúde e assistência social locais (a entidade deverá atuar de forma integrada, desde o início de seu funcionamento, à rede de serviços, situada em seu território, de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais).

8.1.5.1.3. Se a instituição propõe ações voltadas para o envolvimento e apoio dos familiares de pessoas acolhidas, com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

13 8.1.5.1.4. Se as ações e atividades propostas pela instituição são compatíveis com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do ECA, no caso de acolhimento de adolescentes.

8.2. A entidade deverá encaminhar o formulário constante do Anexo III (6240557) ou Anexo IV (6189591), devidamente preenchido, acompanhado de currículos dos profissionais e voluntários que atuarão na prestação dos serviços.

8.3. A entidade deverá encaminhar parecer emitido pelos Conselhos Estaduais ou Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas, a partir da visita in loco, conforme modelo constante do Anexo V (6068410). Os membros de conselhos não podem emitir pareceres em relação às entidades a que estejam vinculados.

8.4. As entidades habilitadas e pré-qualificadas nos termos deste edital estarão aptas a celebrar contrato de adesão para prestação de serviços de acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, conforme o modelo constante do Anexo VI (6050073).

8.5. A habilitação e pré-qualificação terão prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período, na forma disciplinada pela SENAD.

8.6. A entidade deverá informar, nesta fase, seu endereço eletrônico, por meio do qual a SENAD poderá entrar em contato.

9. DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (FASE 2)

9.1. As entidades habilitadas e pré-qualificadas nos termos deste edital estarão credenciadas e aptas a celebrarem contrato para prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
9.2. A ordem de classificação das entidades credenciadas levará em consideração a data e hora do recebimento, nesta SENAD, da documentação completa referente ao processo de Habilitação e Pré- qualificação.
9.3. A celebração do contrato ficará condicionada à efetiva disponibilidade orçamentária.
9.4. Para celebração de contrato, a entidade deverá encontrar-se nas mesmas condições requeridas na fase de habilitação e pré- qualificação, principalmente em relação à Licença Sanitária e em relação ao SICAF, que deve estar atualizado.
9.5. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do participante, a Comissão Especial de Avaliação providenciará comunicação, por escrito, no sentido de que, no prazo de dez (10) dias úteis, a entidade regularize sua situação. Não havendo regularização, a entidade terá o credenciamento cancelado.
9.6. A entidade que for convocada a assinar o contrato, no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital, se não o fizer terá o credenciamento cancelado.

11. DOS PRAZOS E DO CRONOGRAMA

11.1. As etapas previstas para a consecução do objeto deste edital obedecerão ao cronograma estabelecido neste item, que poderá ser alterado por decisão da SENA

10. DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO

10.1. As entidades deverão encaminhar, nos prazos estabelecidos no cronograma constante do item 11.1 deste Edital, a documentação descrita na FASE 1 (Da habilitação e Da pré-qualificação) em

Envelope único, identificado com a inscrição:

Edital de Credenciamento nº 01/2018-SENAD/MJ – DA HABILITAÇÃO E DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO. Para o seguinte endereço:

Ministério da Justiça Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, bloco T, Anexo II, sala 205 CEP 70.064-900.

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CONFENACT com novos Representantes no CONAD

Foi publicado dia 27/03/2017 no DOU, os novos representantes da CONFENACT no CONAD.
Assim como na gestão passada da diretoria da confederação, ocupam uma das cadeiras do Terceiro Setor pela CONFENACT o presidente e o secretário. Estando assim, Egon Schlüter como membro titular e Pablo Kurlander, membro suplente.
__________________________________________
PORTARIA Nº 324, DE 23 DE MARÇO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, de acordo com o § 1º e com a alínea “d” do inciso VII, todos do art. 5º do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, resolve Art. 1º Designar para integrar o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, como representantes do Terceiro Setor:
a) EGON SCHLUTER, na condição de Conselheiro Titular, em substituição a Pedro Renato de Paula Brandão, que perdeu o mandato em virtude do disposto no inciso II art. 7º do Decreto nº 5.912 de 27 de setembro de 2006; e
b) PABLO ANDRES KURLANDER PERRONE, na condição de Conselheiro Suplente, em substituição a Egon Schluter.

TORQUATO JARDIM

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MARCO REGULATÓRIO DAS CTs ESTÁ NOVAMENTE VIGENTE!

A suspensão que existia de parte da Justiça Federal de SP foi revogada nesta terça-feira, 20 de março de 2018 depois da Audiência Pública no TRF3-SP.

Após um longo período de suspensão (desde agosto de 2016) pela Justiça Federal do estado de São Paulo, a Resolução 01/2015 do CONAD que regulamenta as Comunidades Terapêuticas do Brasil (Marco Regulatório – MR), ESTÁ NOVAMENTE VIGENTE.
A revogação da suspensão aconteceu na tarde desta terça-feira, em São Paulo, capital, após a AUDIÊNCIA PÚBLICA no Tribunal Regional Federal de SP (TRF3-SP), localizado na Avenida Paulista, 1842, SP/SP.
A CONFENACT participou diretamente da defesa do Marco Regulatório, desde a sua edição em 2015, e depois de agosto de 2016 quando injustamente a Justiça Federal decidiu pela suspensão, a partir do pedido do MPF.
Atuaram nos debates e discussões os advogados Egon Schlüter, presidente da CONFENACT, Adalberto Calmon Calmon, assessor jurídico da confederação, acompanhados por Pablo Kurlander, secretário da CONFENACT e advogada Eunice Melhado de Lima, da Fazenda da Esperança. E também pela defesa do MR, o MS, MJ, MDSA, que colocaram por parte do Governo Federal a necessidade da regulamentação das CTs.
Estiveram presentes também o CPF, CFSS e CNDH, que através do MPF entraram com a Ação Civil Pública pedindo a revogação do MR e o não financiamento de vagas pelo Governo Federal, que culminou na suspensão do MR em 2016.
Após um debate de mais de 05 horas, o TRF3, e em especial, partir de um pedido da AGU/MJ, decidiu por “derrubar” a liminar que suspendia o MR.
Ficou também decidido que daqui há três meses deverá ter uma nova audiência no Tribunal Regional, com a presença do Conselho Nacional de Saúde e Conselho Nacional de Direitos Humanos, para discutir alguns pontos do MR, em especial, mecanismos de fiscalização do financiamento público de vagas. Assim, nesses próximos três meses a CONFENACT buscará avançar no diálogo com o CNS e CNDH para discutir alguns pontos do MR, caso necessário eventual mudança.
Agradecemos a todas as lideranças da CONFENACT que lutaram desde agosto de 2016, para que tenhamos de volta o nosso MR.
Parabéns a você líder de CT, que luta no dia-a-dia para promover a recuperação das pessoas afetadas pelo álcool e outras drogas.
ESTA É UMA CONQUISTA DE TODOS NÓS.

Foto Adalberto, Egon e Pablo - TRF3-SP  Foto TRF3-SP - I

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CTs com Contrato com SUS ou SISNAD podem requerer seu CEBAS

Grande Conquista para as CTs do Brasil.
As CTs com contrato, convênio ou outro instrumento com a Saúde ou com algum órgão do SISNAD (Como por exemplo os contratos com a SENAD ou com Estados ou Municípios), preenchem os requisitos legais para requerer o  CEBAS. 

APROVAÇÃO DA LEI QUE SIMPLIFICA AS REGRAS PARA A OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DO CEBAS É FRUTO DA UNIÃO E TRABALHOS DE VÁRIAS MÃOS e ENTIDADES. Mais de 300 Comunidades Terapêuticas (as que hoje tem convênio com a SENAD) poderão ser beneficiadas logo após o projeto ser sancionado pela Presidência da República.

Segundo Rolf Hartmann, membro titular do DCEBAS, assessor técnico do CEBAS pela CONFENACT e presidente da Cruz Azul, esteve junto com Adalberto Calmon, assessor jurídico da CONFENACT, em Brasília em contatos e reuniões, e que acompanhou diretamente a votação nesta quarta-feira, 14 de março de 2018, no Senado Federal, do Projeto de Lei que simplifica as regras para a obtenção e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), o mesmo foi desenhado inicialmente pelo Deputado Federal João Paulo Kleinübing e com a equipe do DCEBAS, do Ministério da Saúde. Depois teve aprovação com a inclusão do trabalho das comunidades terapêuticas, por intervenção dos Ministros Osmar Terra e Ricardo Barros, e DCEBAS. Igualmente teve apoio da deputada federal Carmen E. B. Zanotto, de Santa Catarina.
Por outro lado, salienta Rolf que paralelamente ao andamento do Projeto houve uma importante e intensiva atuação da diretoria da CONFENACT para a inclusão no mesmo do trabalho das comunidades terapêuticas do Brasil e também de outras Entidades de promoção da saúde. No Senado Federal o relatório do Projeto foi do Senador Dalírio Beber, o qual apoio integralmente o mesmo desde sua criação. Enfim, destaca Rolf Hartmann, foi uma grande conquista aprovação deste Projeto tanto no Congresso como no Senado. Ele será uma importante ferramenta de certificação para o passado de milhares de Entidades no Brasil, pois permite a comprovação nos processos de concessão e a renovação de certificação com requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2018, com exercício de análise até 2017. A declaração não será aceita nos processos cujos requerimentos sejam protocolados a partir de 1º de janeiro do ano que vem. Já para as comunidades terapêuticas a aprovação significa que se elas prestarem serviços ao SUS ou ao SISNAD, terão a possibilidade de obterem o Cebas. Antes essa possibilidade estava restrita ao SUS. Mais de 300 comunidades terapêuticas poderão requerer a certificação logo após s sanção presidencial. O próximo passo do Projeto é a sanção presidencial.

Após publicação no Diário Oficial estaremos divulgando o texto aprovado ontem, dia 14/03 no Senado. 

Senador Dalírio Beber e Rolf Hartmann

Reunião Comitê DCEBAS

Dalírio Beber - Aprovação alteração CEBAS para as CTs

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Comunidades Terapêuticas Incluídas na Nova Política Sobre Drogas

Foi publicado hoje (13/03/2018) no Diário Oficial da União a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018, que define as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da PNAD – Política Nacional sobre Drogas, ou seja a NOVA POLÍTICA SOBRE DROGAS, aprovado pelo CONAD no dia 01/03/2018.
Fruto do trabalho das lideranças da CONFENACT foi possível incluir as Comunidades Terapêuticas nesta Nova Política Sobre Drogas, que também incluiu a estratégia da abstinência no tratamento de pessoas afetadas pelas drogas. Também foram incluídos as redes de Grupos de Mútua Ajuda que tem um papel importante dentro do trabalho das entidades do Terceiro Setor.
Parabenizamos o trabalho de cada uma das mais de 1.850 CTs do Brasil, por este importante reconhecimento do nosso segmento na Nova Política Sobre Drogas.

Abaixo o texto da Resolução 01/2018 do CONAD:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2018

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, inciso XII, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e nos arts. 2º, inciso I, art. 4º e 10 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006,

CONSIDERANDO o texto aprovado pelo Plenário em reunião ordinária realizada em 01 de março de 2018, em Brasília;

CONSIDERANDO as competências descritas no Decreto 5.912, de 27 de setembro de 2006, artigo 4;

CONSIDERANDO o disposto na lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, arts. 7 e 19, parágrafo XII da referida lei;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo das ações públicas de prevenção, acolhimento, formação, pesquisa, cuidado e reinserção social no campo das políticas sobre drogas;

CONSIDERANDO o realinhamento da política nacional de saúde mental do Ministério da Saúde em 2017, objeto de pactuação da CIT – Comissão Intergestora Tripartite, Resolução 32/2017 e da Portaria nº 3.588/2017;

CONSIDERANDO o conjunto crescente de iniciativas e contribuições da sociedade científica brasileira;

CONSIDERANDO o surgimento no contexto nacional e internacional das políticas sobre drogas de diversos programas e abordagens de prevenção, focadas no atendimento de crianças e adolescentes, atuando prioritariamente na oferta de alternativas que permeiem o fortalecimento de habilidades sociais e atitudes saudáveis vinculadas ao universo dos esportes, formação e cultura, resolve:

Art. 1º – Aprovar as diretrizes para o realinhamento e fortalecimento da Política Nacional sobre Drogas – PNAD, programas, projetos e ações dela decorrentes sob responsabilidade e gestão da União Federal, observadas as seguintes premissas básicas:

I – O realinhamento da política nacional sobre drogas deve considerar prioritariamente estudos técnicos e outros elementos produzidos pela comunidade científica, capazes de avaliar as práticas atuais e apontar caminhos de efetiva e eficaz utilização dos recursos disponíveis para estruturação de programas e projetos;

II – A orientação central da Política Nacional sobre Drogas deve considerar aspectos legais, culturais e científicos, em especial a posição majoritariamente contrária da população brasileira quanto às iniciativas de legalização de drogas;

III – Os programas, projetos e ações no contexto da política nacional sobre drogas devem considerar, em sua estruturação, iniciativas de ampliação e reorganização da rede de cuidados, acolhimento e suporte sociais, conceitualmente orientadas para a prevenção e mobilização social, promoção da saúde, promoção da abstinência, suporte social e redução dos riscos sociais e à saúde e danos decorrentes;

IV – O fomento e incentivo aos programas de prevenção próprios ou adaptados à realidade brasileira em articulação com organismos internacionais devem ser direcionados exclusivamente às iniciativas cujos resultados de impacto sejam satisfatoriamente mensuráveis no cumprimento dos objetivos de proteção;

V – Entende-se por necessária a imediata reorientação dos mecanismos de apoio e fomento à produção científica e formação, garantindo a participação equânime de pesquisadores e instituições atuantes em diversas correntes de pensamento no campo das políticas sobre drogas;

VI – A imediata integração institucional e legal da gestão de programas entre os Ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça, Extraordinário da Segurança Pública e Direitos Humanos;

VII – O fortalecimento do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD deve considerar a descentralização das ações e atuação conjunta e integrada com órgãos gestores estaduais.

§1º – No realinhamento da PNAD, deve-se considerar a formalização da rede nacional de mobilização comunitária e apoio aos familiares em articulação com grupos e entidades da sociedade civil organizada, cuja atuação seja reconhecida.

§2º – A União deve promover de forma contínua o fomento à rede de suporte social, composta por organizações da sociedade civil e de prevenção, acolhimento, inclusive em comunidades terapêuticas, acompanhamento, mútua ajuda, apoio e reinserção social, definindo parâmetros e protocolos técnicos com critérios objetivos para orientação das parcerias com a União.

Art. 2º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça, implementará as políticas previstas nesta Resolução, especialmente mediante:

I – Imediata alteração dos documentos legais de orientação da política nacional sobre drogas, em especial aqueles destinados a distribuição aos parceiros públicos e privados e população em geral;

II – Atualização da posição do Governo Brasileiro nos fóruns e organismos internacionais com vistas ao cumprimento da presente deliberação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

III – A adequação de ações, projetos e programas, observando o disposto na presente Resolução;

IV – Promoção, no prazo de 30 dias, em articulação com os Ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, dos estudos preparatórios necessários à alteração do Decreto 4.345, de 26 de agosto de 2002.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM

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Portaria Interministerial para Financiamento de Vagas em CT

Portaria Interministerial para Financiamento de Vagas em CT

Grande conquista em nível nacional onde a CONFENACT foi protagonista, junto com as federações filiadas.
Esta portaria é FRUTO DA UNIDADE DAS DIVERSAS FEDERAÇÕES DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS, lideradas pela CONFENACT em PARCERIA COM O PODER PÚBLICO DE DIVERSOS MINISTÉRIOS.
Mais um grande avanço na política pública sobre drogas, em favor das CTs, onde de forma inédita 4 ministérios reconhecem os trabalhos das comunidades terapêuticas, grupos de mútua ajuda e apoio, prevenção e reinserção social.
Parabéns a cada liderança que integra a CONFENACT e as Federações Filiadas.

Segue abaixo o texto da Portaria Interministerial:

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Comitê Gestor Interministerial para atuar no desenvolvimento de programas e ações voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE, DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista as competências estabelecidas nos arts. 33, 47, 55 e 64, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, observada a intersetorialidade e a interdependência das ações governamentais para a integração das políticas públicas e atuação em conjunto para o desenvolvimento de programas e ações voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, resolvem:
Art.1º Fica instituído o Comitê Gestor Interministerial, espaço permanente para articulação e integração de programas e de ações voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, como estratégia de transversalidade.
Art. 2º O Comitê Gestor Interministerial tem como objetivos:
I – implementar programas e ações voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social no âmbito da política nacional sobre álcool e da política nacional sobre drogas, custeados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
II – fortalecer a capacidade institucional dos partícipes, visando à implementação, ao acompanhamento e à avaliação das ações de prevenção, formação, cuidado e reinserção social de acordo com a política nacional sobre álcool e com a política nacional sobre drogas; e
III – promover melhorias nos processos de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em regime residencial transitório, visando à reinserção social, mediante oferta de capacitação, formação e promoção da aprendizagem.
Art. 3º O Comitê Gestor Interministerial será composto por um titular e um suplente do:
I – Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II – Ministério da Saúde;
III – Ministério do Desenvolvimento Social; e
IV – Ministério do Trabalho.
Art. 4° Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos de que trata o art. 3º e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º – O apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos do Comitê será prestado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
§ 2º – O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, no mínimo, bimestralmente por convocação do coordenador.
Art. 5° Ao Comitê Gestor Interministerial caberá:
I – desenvolver ações conjuntas de mútuo interesse, nas áreas social e da saúde, voltadas à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de acordo com a política nacional sobre álcool e política nacional sobre drogas;
II – elaborar editais de chamamentopúblico, estabelecendo critérios de acompanhamento e fiscalização de cada participante;
III – definir e coordenar as ações custeadas com recursos dos orçamentos da União para execução de ações alinhadas à política nacional sobre álcool e à política nacional sobre drogas, inclusive aos serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa;
IV – estabelecer estratégias de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios;
V – definir parâmetros para quantificação das vagas a serem disponibilizadas pelas entidades privadas, sem fins lucrativos, que prestam serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa;
VI – fomentar a colaboração entre o Sistema Único de Saúde – SUS e o Sistema Único de Assistência Social – SUAS nas ações destinadas aos beneficiários da Política Pública sobre Drogas;
VII – fomentar a inserção ou reinserção de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa no mercado de trabalho, por meio de parcerias com entidades privadas;
VIII – fomentar, fortalecer e ampliar redes de grupos de mútua ajuda e/ou de apoio a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, inclusive seus familiares; e
IX – apoiar a formação de multiplicadores das redes de grupos de mútua ajuda e/ou de apoio, na metodologia de abordagem e atenção aplicada a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
Art. 6° Sem prejuízo das ações voltadas à prevenção, formação e pesquisa no âmbito da política nacional sobre álcool e da política nacional sobre drogas, o Comitê priorizará as ações de cuidado e reinserção social, com foco no acolhimento residencial transitório de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, as quais serão realizadas por pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, dentre elas as comunidades terapêuticas.
§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se comunidades terapêuticas as entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam gratuitamente o acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em regime residencial transitório e de caráter exclusivamente voluntário.
§ 2º As parcerias necessárias à implementação dos serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, custeada com recursos oriundos dos orçamentos da União observarão o seguinte:
I – o processo de habilitação e qualificação das entidades que prestam serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, será realizado com observância da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II – o Comitê proporá mecanismos auxiliares de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para apoiar a fiscalização dos serviços prestados; e
III – os serviços de acolhimento financiados com recursos da União serão gratuitos, vedada a contraprestação dos usuários acolhidos nessa condição.
Art. 7º Os recursos necessários para a execução das ações de que trata esta Portaria, correrão à conta dos créditos orçamentários, consignados nas dotações específicas, ensejando, quando for o caso, a celebração de instrumento específico pertinente.
Art. 8º O Comitê elaborará em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, plano de trabalho sobre as ações e os programas voltados à prevenção, à formação, à pesquisa, ao cuidado e à reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa a ser submetido aos titulares dos Ministérios participantes para aprovação.
Parágrafo único. O plano de trabalho será monitorado pelo Comitê, por meio de relatórios a serem divulgados, bimestralmente, pelo órgão coordenador no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 9º A participação no Comitê será considerada trabalho relevante e não será remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
OSMAR TERRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social
RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde
RONALDO NOGUEIRA
Ministro de Estado do Trabalho

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NOTA da CONFENACT sobre Ação da PFDC/MPF – OFICIAL

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Disponível também em versão PDF:NOTA da CONFENACT sobre Ação da PFDC/MPF – OFICIAL

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CONFENACT realiza reunião com a Frente Parlamentar de Apoio as CTs

Na tarde desta quarta-feira, 31 de maio de 2017, a CONFENACT esteve em Brasília, Distrito Federal, para tratar sobre as ações de nossa Confederação junto ao Congresso Nacional e Governo com o objetivo de reverter o Corte de Vagas das Comunidades Terapêuticas, tratar sobre o Fortalecimento da SENAD e sobre a Lei Federal de Regulamentação das CTs.

Estiveram presentes o Presidente da CONFENACT, Egon Schlüter, Conselheiro Fiscal Adalberto Calmon e o Tesoureiro Celio Luiz Barbosa.

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CONFENACT REALIZA REUNIÃO JUNTO A COMPACTA E FEPACT

Nos dias de hoje (26) e amanhã (27) a equipe da CONFENACT (composta pela Diretoria, assessores, presidentes e representantes das Federações filiadas) está reunida para realização de sua Assembléia Geral e reunião da Diretoria, com o objetivo de tratar sobre o Corte de Vagas por parte da SENAD – Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Marco Regulatório da CTs – Relato Sobre Andamento Ação Judicial, PLC 037/2013 – Andamento no Senado Federal, Lei 22.460/2016 – Lei de Regulamentação das CTs do Estado de MG, Apoio financeiro da SENAD ao trabalho das Federações e da CONFENACT como Confederação e outros assuntos pertinentes.

A reunião está sendo realizada na cidade de Campina Grande do Sul/PR, junto as Dependências da Comunidade Terapêutica Piedade Redentora de Cristo. 

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Federação Latino Americana de Comunidades Terapêuticas

Na última terça-feira publicamos sobre a Conferência que vai ser realizada pela Federação Europeia de Comunidades Terapêuticas e o importante trabalho que desenvolve para as entidades de terceiro setor. E hoje, aproveitamos a oportunidade para divulgar também o importante trabalho desenvolvido pela Federação Latino Americana de Comunidades Terapêuticas.

A FLACT – Federação Latino Americana de CTs foi criada no Brasil, em Campinas, São Paulo, no ano de 1987 durante a 1ª Conferência Latino-Americana de Comunidades Terapêuticas realizada. Atualmente a maioria dos países desta área possuem suas respectivas Associações Nacionais, as quais mostram diferentes níveis de desenvolvimento. A cada 2 anos a FLACT realiza uma Conferencia Latino-Americana.

Página no Facebook da Federação: https://www.facebook.com/federacionlatinoamericanaCT/

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