A CONFENACT – Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas – CTs é fruto do trabalho e luta histórica de mais de 30 anos das principais lideranças de CTs, que através do trabalho individual de suas organizações e através das federações nacionais e regionais, buscaram o reconhecimento da modalidade de tratamento de CT. As comunidades terapêuticas respondem por mais de 80% do tratamento de pessoas dependentes de drogas no regime de internação.
No dia 18 de agosto de 2012, as principais lideranças nacionais, Célio Barbosa da FENNOCT, Rolf Hartmann e Egon Schlüter da CRUZ AZUL NO BRASIL, Pe. Haroldo Rahm e Juliano Marfim da FEBRACT, P. Wellington Vieira da FETEB e Frei Hans Stapel Ofm, Nelson Giovanelli Rosendo dos Santos e Adalberto Calmon Barbosa, das FAZENDAS ESPERANÇA fundaram a CONFENACT.
A CONFENACT, tem como princípios, valores e características da modalidade de acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas em Comunidade Terapêutica – CT, doravante simplesmente denominado CT:
- Espiritualidade;
- Acolhimento voluntário como um episódio;
- Convivência entre os pares;
- Ambiente residencial, familiar, saudável e protegido técnica e eticamente livre de drogas, violência e prática sexual temporária;
- O valor terapêutico e educativo do trabalho no programa de acolhimento;
- Critérios de admissão, readmissão, permanência e saída definidos no Projeto Terapêutico;
- Conhecimento antecipado, aceitação e participação ativa do programa de acolhimento pelos dependentes e seus familiares.
- Não distinção de cor, etnia, sexo, nacionalidade, estado civil, profissão, denominação religiosa, de convicção filosófica ou política.
A CONFENACT tem por objetivo, conforme seu estatuto:
- Promover, fortalecer e defender o progresso, o prestígio, a credibilidade e a unidade orgânica das federações e associações de CT’s;
- Atuar na definição e aprimoramento da Política Nacional sobre drogas, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania das pessoas afetadas pela dependência do álcool e outras drogas;
- Orientar e assessorar as Fundadoras e Associadas quanto à execução, tendo como objetivo final a promoção da qualidade de vida e do pleno exercício da cidadania das pessoas atendidas pelas CT’s vinculadas a estas;
- Estimular e apoiar o desenvolvimento permanente das Fundadoras e Associadas exercendo sua representatividade junto aos órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
- Orientar e assessorar as Fundadoras e Associadas, com o objetivo de aprimorar o seu funcionamento, fomentando o permanente exercício de conduta profissional e ética;
- Produzir, reunir e divulgar informações e experiências sobre assuntos referentes à pessoa dependente do álcool e outras drogas, estimulando a produção de trabalhos científicos, artigos, pesquisas e outras obras especializadas e da modalidade de acolhimento em CT e áreas relacionadas, tais como grupos de apoio e mútua ajuda, reinserção e integração dos serviços à rede;
- Compilar e divulgar as normas legais relativas à pessoa dependente do álcool e outras drogas e afetadas e a modalidade de acolhimento de CT;
- Desenvolver projetos educativos, culturais e científicos relacionados à prevenção, acolhimento e tratamento do uso ou abuso de SPA.
- Desenvolver e promover projetos educativos, culturais e científicos relacionados à prevenção primária, secundária e terciária da dependência do álcool e outras drogas.
A CONFENACT foi criada com o objetivo de fortalecer a modalidade de tratamento de CT, para a construção de políticas públicas que insiram de forma efetiva a mesma na rede de atendimento de pessoas dependentes de drogas e seus familiares. Também é um canal de comunicação e articulação das necessidades e demandas das federações de CTs junto ao Governo Federal.
A partir do trabalho de articulação e representação da CONFENACT, através das federações nacionais filiadas a esta (FEBRACT, CRUZ AZUL NO BRASIL, FENNOCT, FETEB, FNCTC e FAZENDA DA ESPERANÇA), alcançou nos últimos anos os resultados abaixo para o segmento de Comunidade Terapêutica:
1) Audiências com ministros da Saúde, Justiça e Casa Civil para reconhecimento e financiamento da modalidade de comunidade terapêutica.
2) Audiência com a Presidente Dilma Rousseff, que se comprometeu em apoiar o trabalho das Comunidades Terapêuticas.
3) Revisão e alteração da legislação que regulamenta as Comunidades Terapêuticas, com a promulgação da RDC-029 da ANVISA.
4) Lançamento Edital de Financiamento de Projetos de Reinserção Social para as Comunidades Terapêuticas pelo Ministério da Saúde.
5) Censo (mapeamento) das Comunidades Terapêuticas do Brasil, trabalho realizado em parceria pela SENAD com as federações nacionais de CTs.
6) Lançamento Edital de Financiamento de Vagas em Comunidades Terapêuticas pela SENAD.
7) Inserção da modalidade de atendimento de Comunidade Terapêutica no Projeto de Lei 7663/2010, aprovado na Câmara dos Deputados, que altera a Lei Sobre Drogas (Lei 11.343/2006).
8) Aprovação da Lei 12.868/2013 que reconhece o direito das CTs e outras entidades de promoção da Saúde a terem direito ao CEBAS pela Política de Saúde.
9) Aprovação do Marco Regulatório das CTs pelo CONAD, através da Resolução 01/2015, que regulamente a modalidade de CT.
10) Aprovação da Portaria 834/2016 e 1.482/2016 do Ministério da Saúde, regulamentando o acesso das CTs ao CEBAS, em especial, a obtenção de CNES específico junto as Secretarias Municipais de Saúde.
11) Portaria Interministerial 01/2017 que reconhece as CTs como serviço de natureza intersetorial, com financiamento e reconhecimento da modalidade por 04 ministérios (MJ, MDS, MS e MT).
12) Aprovação Resolução 01/2018 do CONAD inserindo a modalidade de CT e outros serviços das entidades do terceiro setor na Política Nacional Sobre Drogas.
13) Lançamento Edital 01/2018 da SENAD para o financiamento de vagas.
Abaixo Estatuto da CONFENACT:
Egon Schlüter
Secretário da CONFENACT
Representante da Cruz Azul no Brasil
055 47 3035-8400 / 9 9628-2444
secretario@confenact.org.br
ESTATUTO DA
CONFENACT – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
CAPÍTULO I
Da Confederação e seus Fins
Art. 1º A CONFENACT – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNIDADES TERAPÊUTICAS, fundada em Assembleia realizada em 18 de agosto de 2012, na cidade de Guaratinguetá, SP, passa a regular-se por este Estatuto.
Art. 2º A CONFENACT é uma associação civil privada sem fins lucrativos, de duração ilimitada, com atuação no fortalecimento e crescimento das federações e associações de COMUNIDADES TERAPÊUTICAS – CTs, buscando a articulação com órgãos públicos, poder público em geral e a sociedade civil organizada, tendo sua sede na Rua São Paulo, 3.424, bairro Itoupava Seca, em Blumenau, SC, e foro em Blumenau, SC.
- 1º A CONFENACT compreende a Comunidade Terapêutica como um serviço residencial transitório, de modalidade de acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência do álcool e outras drogas, de caráter exclusivamente voluntário, que oferece um ambiente protegido, técnica e eticamente orientado, cujos objetivos são o desenvolvimento pessoal e social, a melhora geral na qualidade de vida, assim como a reinserção social do indivíduo, através da estratégia da abstinência, tendo como elementos essenciais:
- 2º A CONFENACT, tem como princípios, valores e características da modalidade de acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas em Comunidade Terapêutica – CT, doravante simplesmente denominado CT:
- Espiritualidade;
- Acolhimento voluntário como um episódio;
- Convivência entre os pares;
- Ambiente residencial, familiar, saudável e protegido técnica e eticamente livre de drogas, violência e prática sexual temporária;
- O valor terapêutico e educativo do trabalho no programa de acolhimento;
- Critérios de admissão, readmissão, permanência e saída definidos no Projeto Terapêutico;
- Conhecimento antecipado, aceitação e participação ativa do programa de acolhimento pelos dependentes e seus familiares.
- Não distinção de cor, etnia, sexo, nacionalidade, estado civil, profissão, denominação religiosa, de convicção filosófica ou política.
- 2º As CT´s são organizações da sociedade civil legalmente constituídas, sem fins lucrativos.
- 3º Somente poderão filiar-se à CONFENACT as Federações e Associações de CT´s, doravante denominadas de Associadas, cujas práticas estejam alinhadas com o descrito no caput e nos parágrafos anteriores.
Art. 3º A CONFENACT tem por missão promover e articular ações de defesa dos direitos das Comunidades Terapêuticas – CT´s e representa-las perante os organismos nacionais e internacionais (públicos e privados), assessorar as Fundadoras e Associadas para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas CT’s no Brasil, na perspectiva da inclusão social das pessoas atendidas.
Art.4º A CONFENACT não fará distinção de cor, raça, sexo, nacionalidade, estado civil, profissão, crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Art. 5º A CONFENACT congrega no como Fundadoras 06 (seis) organizações da sociedade civil, a Cruz Azul no Brasil, CNPJ 01.127.311/0001-46, estabelecida na Rua São Paulo, 3.424, Itoupava Seca, em Blumenau, SC, CEP 89.030-000, de Federação Brasileira de Comunidades Terapêuticas – FEBRACT, CNPJ 71.753.263/0001-10, CNPJ 71.753.263/0001-10, Rua Pindorama 116, Chácara da Barra, Campinas, SP, CEP 13.090-660; a FETEB – Federação de Comunidades Terapêuticas Evangélicas do Brasil, CNPJ 02.690.195/0001-74, estabelecida na Rua do Sossego, 239, Boa Vista, em Recife, PE, CEP 50050-080; a FNCTC – Federação Nacional de Comunidades Terapêuticas Católicas, CNPJ 05.049.691/0001-31, estabelecida na Rua Sebastião Mulucelli, 99, Novo Mundo, Curitiba, PR, CEP 81050-270; e a Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança, CNPJ 48.555.775/0001-50, Rua Tupinambás, 520, Pedregulho, Guaratinguetá, SP, CEP 12.515-190, congregando também outras federações e associações, nacionais ou regionais, desde que autorizadas por unanimidade em decisão de reunião da diretoria.
- 1º A CONFENACT somente congregará federações ou associações, nacionais ou regionais de CT’s, estando impedido de congregar outras modalidades de atendimento de pessoas dependentes de álcool e outras drogas.
- 2º Somente poderão ser congregadas federações ou associações, nacionais ou regionais de CT’s sem fins lucrativos e constituídas juridicamente no Brasil e de no mínimo três anos de atividade legalmente constituída e de atuação, atuantes no acolhimento voluntário e demais disposições do § 1º do Art.2º do presente estatuto.
Art. 6º A CONFENACT preservará sua autonomia administrativa, financeira e jurídica perante as suas Fundadoras e Associadas, a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, não gerando, em nenhuma hipótese, direitos a vínculos empregatícios entre seus empregados, dirigentes, prepostos e/ou contratados, competindo a cada uma, particularmente e com exclusividade, o cumprimento das suas respectivas obrigações comerciais, contratuais, trabalhistas, sociais, de acidentes do trabalho, previdenciárias, fiscais e tributárias, de conformidade com a legislação vigente e/ou práticas comerciais, financeiras ou bancárias em vigor.
- 1º A CONFENACT e as Fundadoras e Associadas não respondem, subsidiária e/ou solidariamente por atos ilícitos praticados pelas Fundadoras ou Associadas, seus dirigentes e associados.
- 2º As Fundadoras e Associadas preservarão sua autonomia administrativa, financeira e jurídica, não gerando em nenhuma hipótese direitos a vínculos empregatícios entre os empregados, dirigentes, prepostos e/ou contratados da CONFENACT, cabendo a esta o cumprimento das suas respectivas obrigações comerciais, contratuais, trabalhistas, sociais, de acidentes do trabalho, previdenciárias, fiscais e tributárias, de conformidade com a legislação vigente e/ou práticas comerciais, financeiras ou bancárias em vigor, não respondendo as Fundadoras e Associadas pelas obrigações assumidas pela CONFENACT.
Art. 7º São objetivos da CONFENACT, além do previsto nos artigos 2º e 3º deste estatuto, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, garantidas e respeitadas a autonomia filosófica, administrativa-financeira e jurídica de suas Fundadoras e Associadas:
- Promover, fortalecer e defender o progresso, o prestígio, a credibilidade e a unidade orgânica das federações e associações de CT’s;
- Atuar na definição e aprimoramento da Política Nacional sobre drogas, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania das pessoas afetadas pela dependência do álcool e outras drogas;
- Orientar e assessorar as Fundadoras e Associadas quanto à execução, tendo como objetivo final a promoção da qualidade de vida e do pleno exercício da cidadania das pessoas atendidas pelas CT’s vinculadas a estas;
- Estimular e apoiar o desenvolvimento permanente das Fundadoras e Associadas exercendo sua representatividade junto aos órgãos públicos e organizações da sociedade civil;
- Orientar e assessorar as Fundadoras e Associadas, com o objetivo de aprimorar o seu funcionamento, fomentando o permanente exercício de conduta profissional e ética;
- Produzir, reunir e divulgar informações e experiências sobre assuntos referentes à pessoa dependente do álcool e outras drogas, estimulando a produção de trabalhos científicos, artigos, pesquisas e outras obras especializadas e da modalidade de acolhimento em CT e áreas relacionadas, tais como grupos de apoio e mútua ajuda, reinserção e integração dos serviços à rede;
- Compilar e divulgar as normas legais relativas à pessoa dependente do álcool e outras drogas e afetadas e a modalidade de acolhimento de CT;
- Desenvolver projetos educativos, culturais e científicos relacionados à prevenção, acolhimento e tratamento do uso ou abuso de SPA.
- Desenvolver e promover projetos educativos, culturais e científicos relacionados à prevenção primária, secundária e terciária da dependência do álcool e outras drogas.
Art. 8º Para consecução de seus fins, a CONFENACT propõe-se a:
- Incentivar a participação da comunidade e de instituições públicas e privadas nas ações e nos programas voltados ao atendimento da pessoa dependente do álcool e outras drogas, em especial, na modalidade de acolhimento de CT;
- Manter publicações técnicas especializadas sobre trabalhos e assuntos relativos à causa e à filosofia da modalidade de Comunidade Terapêutica;
- Firmar parcerias com organizações da sociedade civil coirmãs, análogas e especialmente com as Fundadoras e Associadas, solicitar e receber recursos de órgãos públicos e privados e as contribuições das Fundadoras e Associadas;
- Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional;
- Manter seus filiados e a sociedade civil informados e atualizados de suas atividades-fim, administrativas e financeiras através dos meios de comunicação disponíveis e de mais fácil acesso.
CAPÍTULO II
Das Fundadoras e Associadas
Seção I
Art. 9º Para fins de admissão na CONFENACT e para poder utilizar a expressão “filiada à CONFENACT”, a organização da sociedade civil deverá apresentar:
- Requerimento da organização da sociedade civil dirigido ao Presidente da CONFENACT solicitando a filiação;
- Certidão do Estatuto Social atualizado, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
- Cópia autenticada ou certidão do respectivo registro da ata de Fundação;
- Certidão do(s) ato(s) de Eleição da Diretoria e, quando couber, com relação nominal de seus componentes;
- Relatório de suas atividades dos últimos dois exercícios;
- Demonstrações contábeis-financeiras anuais assinadas por contabilista devidamente habilitado;
- Declaração expressa de adesão ao Estatuto da CONFENACT, bem como às deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria da mesma;
- Comprovar a representação organizações da sociedade civil Comunidades Terapêuticas como associadas à mesma ou como estabelecimentos próprios de, no mínimo, 20 (vinte) Comunidades Terapêuticas que atendam aos requisitos fixados no §1º do art.2º e demais questões fixadas neste Estatuto Social;
- Constituída juridicamente e em efetivo funcionamento por 3 (três) anos;
- Ter em seus objetivos sociais a assessoria, defesa e a garantia dos direitos de Comunidades Terapêuticas.
Parágrafo único – A forma de admissão e comprovação dos critérios a que se refere este artigo serão regulamentados pelo Regimento Interno.
Art. 10. Do estatuto da solicitante deverá constar que, em caso de dissolução ou extinção, mudança de finalidade ou cessação de suas atividades, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma organização da sociedade civil congênere, ou a uma entidade pública com sede e atividade no País.
Art. 11. A concessão e a utilização do direito de uso pela Fundadora ou Associada do nome, símbolo e da sigla CONFENACT estão condicionadas à observância do Estatuto, Regimentos e decisões dos órgãos diretivos da CONFENACT.
Seção II
Da exclusão como Fundadora ou Associada
Art. 12. A Fundadora ou Associada será excluída como associada:
- Voluntariamente, mediante pedido formal, por escrito, o qual será protocolado ou via correio (com AR – Aviso de Recebimento), onde a partir do recebimento e avaliação da diretoria da CONFENACT, esta dará ciência de que a desfiliação foi realizada, contando como data a do protocolo ou da entrega;
- Automaticamente, pela perda da personalidade jurídica ou da capacidade civil;
- Por decisão da Diretoria da CONFENACT, no caso das Associadas, e no caso das Fundadoras, por reunião exclusiva destas, quando:
- contrariar ou deixar de atender às disposições do Estatuto;
- prejudicar as atividades ou o patrimônio da CONFENACT.
Art. 13. Nas exclusões motivadas pelo inciso III do artigo 12, cabe à Diretoria propor a exclusão, em pauta previa expressa enviada anteriormente aos membros da Diretoria, devendo a proposta de exclusão ser comunicada à referida Associada, por escrito, indicando o que motiva referida proposta.
- 1º São considerados impedidos de dirigir ou secretariar as reuniões representantes da Fundadora ou Associada indicada para exclusão.
- 2º As Fundadoras somente poderão ser advertidas, suspensas ou excluídas com a anuência das outras 5 (cinco) Fundadoras, mediante reunião própria com pauta exclusiva, expressa, que obedeça aos mesmos prazos e condições fixadas para a Assembleia Geral Extraordinária.
- 3º O processo de exclusão será precedido de advertência ou suspensão a ser aplicada pela Diretoria mediante decisão de 75% de seus membros, ou 5 (cinco) Fundadoras, neste último caso, quando se tratar de Fundadora.
Art. 14. É assegurado à Fundadora ou à Associada, cuja exclusão foi proposta, o direito de ampla defesa e de recurso nos seguintes prazos e forma:
- No prazo de:
- 6 (seis) meses, quando se tratar de questões documentais sujeitas a registro em Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
- 30 (trinta dias), contados sempre a partir da ciência da proposta de exclusão, no caso de questões éticas, financeiras ou outras questões não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
- À Diretoria da CONFENACT, em instância única, no caso das Associadas;
- Às demais entidades Fundadoras, que reunir-se-ão em reunião própria, com participação exclusiva das Fundadoras, inclusive daquela a quem se propõe excluir, aplicando-se a esta reunião as formas, prazos e disposições relativas às Assembleias Gerais Extraordinárias, observado o disposto no inciso III do Artigo 12.
- 1º Os processos de advertência, suspensão ou exclusão de Associada serão regulamentados pelo Regimento Interno aprovado em Assembleia Geral, devendo a apreciação do recurso ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses após a apresentação da defesa pela Associada indicada para exclusão.
- 2º A reunião de Diretoria que tratar de recurso de Associada excluída terá pauta expressa e será convocada em regime Extraordinário, com convocação e ciência à Associada cujo recurso for apreciado, em prazo de convocação não inferior a 30 (trinta) dias, podendo a recorrente participar da reunião de Diretoria na parte que apreciar o recurso apresentado, com direito a apresentação oral de sua defesa, nos termos do Regimento Interno.
- 3º As disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, no que for compatível, aplicam-se às reuniões de Fundadoras a que se refere o inciso III do presente artigo.
- 4º Da ciência da decisão de exclusão da CONFENACT será dada a publicidade ao ato somente depois de decorridos o fim do prazo recursal ou da apreciação pela Diretoria ou reunião de Fundadoras, no caso de recurso, salvo decisão expressa em contrário tomada na reunião que julgar o recurso.
Seção III
Dos Direitos das Fundadoras e das Associadas
Art. 15. Os direitos das categorias de Fundadoras e de Associadas são:
- Fundadoras:
- Participar das Assembleias Gerais com até três (3) representantes, sendo que apenas um poderá ter direito a voto;
- Propor nomes de candidatos para a chapa oficial da Diretoria da CONFENACT, inclusive para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a);
- Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando convenientemente o pedido, desde que a pedido de 1/5 (um quinto) das Fundadoras e Associadas;
- Votar e ser votado nas Assembleias Gerais;
- Participar com um representante nas reuniões da Diretoria usando da palavra, sem direito a voto, observado o disposto no Regimento Interno;
- Participar com voz e voto no Conselho Consultivo;
- Ser excluída como Fundadora somente com a aprovação da 5 (cinco) Fundadoras;
- Alteração do estatuto social somente com a aprovação 5 (cinco) das Fundadoras;
- Manter a condição de Fundadora, ainda que não represente 20 (vinte) CT’s, desde que mantenha atividade de assessoria, defesa e garantia de direitos do segmento da modalidade de Comunidade Terapêutica.
- Associadas:
- Participar com voz e voto no Conselho Consultivo;
- Ser votada para o Conselho Fiscal;
- Após 2 (dois) anos de participação ativa no Conselho Deliberativo:
- Participação com voz e voto na Assembleia Geral;
- Ser votada nos cargos de Diretoria, exceto para a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria, cargos privativos das Fundadoras.
Parágrafo único – Não há admissão obrigatória de Associada.
Seção IV
Das Obrigações das Fundadoras e Associadas
Art. 16. São obrigações das Fundadoras e Associadas:
- Manter padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do movimento de CT;
- Remeter anualmente à CONFENACT, até o final de junho do ano seguinte ao da competência, os documentos a que se referem os incisos IV e V do art.9º, as informações gerais por ela solicitadas necessárias para relatórios de atividades ou para ações de interesse da CONFENACT, ressalvado o direito ou dever de sigilo, quando cabível e preservada a autonomia de cada Fundadora ou Associada;
- Aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela CONFENACT;
- Respeitar e fazer cumprir o presente Estatuto;
- Acatar as decisões da Diretoria e das Assembleias Gerais da CONFENACT;
- Contribuir financeiramente na forma estabelecida pela Diretoria;
- Contribuir com informações que visem a promoção, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos trabalhos a que se propõe a CONFENACT;
- Zelar pela sustentabilidade e consecução dos fins da CONFENACT.
Seção V
Da representação das Fundadoras e Associadas
Art.17. Os representantes indicados pelas Fundadoras e Associadas para comporem os órgãos da CONFENACT deverão:
- Apresentar qualificação técnica útil para a gestão da CONFENACT;
- Não estarem no exercício de qualquer cargo público;
- Não serem candidatos a cargos ou ocupantes de cargos eletivos;
- Não terem sido condenados em última instância por crimes de qualquer espécie em decisão colegiada de tribunal ou em última instância sob qualquer forma;
- Pré-candidatos a cargos eleitorais, assim declarados pelos mesmos ou de conhecimento público, não poderão ser candidatos ou ocupantes de cargos eletivos.
- 1º Os representantes indicados assinarão termo onde ratificarão as informações mencionadas neste artigo, prestando ainda o compromisso de efetiva participação e lealdade para com a CONFENACT, sem prejuízo de outras condições estabelecidas no Estatuto.
- 2º As Fundadoras e Associadas, na forma prevista neste estatuto, poderão indicar até um representante para concorrer aos cargos de cada órgão eletivo, ressalvado o disposto na alínea “ii” do inciso II do art.15.
- 3º Para fins de participação deve-se observar o disposto no art.15.
Art.18. Os representantes legais que não tenham comprovação de exercerem cargo que permita a representação legal da organização da sociedade civil associada devem ser nomeados formalmente pela pessoa ou instância com poderes para isso, nos termos do estatuto social e ou de seus representantes devidamente eleitos, devendo ter autonomia de decisão, observados os limites de sua representação legal.
Art.19. As organizações da sociedade civil representadas a que se referem esta seção, poderão substituir os seus representantes a qualquer tempo.
Parágrafo único. No caso de representantes que ocupam cargos no Conselho Fiscal ou na Diretoria, não caberá a substituição automática desses representantes nesses cargos, cabendo à Diretoria deliberar sobre o assunto enquanto não convocada nova Assembleia Geral para eleger substituto, convocação com prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO III
Da Organização e do Funcionamento da CONFENACT
Seção I
Da Organização
Art. 20. São órgãos da CONFENACT:
- Assembleia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal;
- Conselho Consultivo
Art. 21. Os membros da Diretoria deverão ser representantes de Fundadoras ou Associadas da CONFENACT há pelo menos 3 (três) anos, preferencialmente com experiência diretiva, quites com suas obrigações junto à tesouraria e demais obrigações junto à CONFENACT e com sua respectiva Federação ou Associação de CT.
Art. 22. O exercício das funções de membros da Assembleia Geral, Diretoria, Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo não pode ser remunerado por qualquer forma ou título, sendo vedada a distribuição de lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto ou de quaisquer outras vantagens ou benefícios por qualquer forma a diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 23. A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será constituída pelos representantes legalmente instituídos das Fundadoras e CT’s Associadas à CONFENACT com direito a voto, na forma do art.15º, que a ela comparecerem, quites com suas obrigações, sempre considerado apenas um único representante por associado.
- 1º A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da CONFENACT ou o seu substituto legal.
- 2º São considerados impedidos de dirigir ou secretariar as reuniões representantes da Fundadora ou Associada indicada para exclusão ou em que seus representantes estejam em processo apreciação ou julgamento de destituição.
- 3º Havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, serão constituídas chapas para votação direta. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o representante da organização da sociedade civil Fundadora ou Associada há mais tempo na CONFENACT ou pela organização da sociedade civil Fundadora ou Associada constituída juridicamente há mais tempo.
- 4º Caberá ao Presidente da CONFENACT a prestação de contas do seu mandato, apresentando as demonstrações financeiras e o relatório de atividades, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral.
Art. 24. A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária far-se-á uma única vez por notificação às Fundadoras e Associadas, feita através de boletim ou e-mail, ou correspondência, ou outros meios convenientes, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) para AGO e 7 (sete) dias para AGE dias da data de sua realização.
Art. 25. À Assembleia Geral, órgão soberano da CONFENACT, compete exclusivamente:
- Alterar o Estatuto;
- Decidir sobre a fusão, transformação e extinção da CONFENACT;
- Eleger os membros da Diretoria (exceção de membro excluído pela organização da sociedade civil indicante) e do Conselho Fiscal;
- Destituir os Administradores;
- Aprovar o relatório de atividades e as contas da Diretoria;
- Apreciar recurso de penalidade aplicada à Associada e contra as decisões da Diretoria;
- Aprovar o plano de ação da Diretoria.
Art. 26. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez ao ano até 6 (seis) meses após o ano calendário.
Art. 27. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada:
- Pela Diretoria Executiva:
- Sempre que julgar conveniente;
- Em caráter obrigatório, quando houver requerimento assinado por, no mínimo, um quinto das Fundadoras ou Associadas com direito de voto na forma do art.15º, quites com suas obrigações;
- No caso de interposição de recurso de penalidade aplicada ou de exclusão;
- Para os fins indicados nos I, II, IV, VI e VII do artigo 25, ou para tratar de assunto especial, expressamente determinado no edital de sua convocação.
- Pelo Conselho Fiscal;
- Por 1/5 (um quinto) da Fundadoras ou Associadas com direito a voto na forma do art.15º, quites com as suas obrigações, devidamente justificado.
Art. 28. Nos editais de convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária deverão constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.
Art. 29. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, instalar-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos representantes das Fundadoras e das Associadas, aptas a votar, e, em segunda, com qualquer número meia hora depois, devendo ambas constar dos editais de convocação.
Seção III
Da Diretoria
Art. 30. A Diretoria da CONFENACT será composta pelos seguintes membros:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretário
- Segundo Secretário(a);
- Tesoureiro
- Segundo(a) Tesoureiro(a);
- 2 Conselheiros(as).
Art. 31. A Diretoria será eleita a cada 2 (dois) anos em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, podendo acontecer junto com a Assembleia Geral Ordinária.
Art. 32. O mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, tomando posse na assembleia que a elegeu, não se permitindo a reeleição.
Art. 33. É obrigatória a alternância do presidente da diretoria entre as federações fundadoras da CONFENACT.
Art. 34. É proibida no ano anterior à eleição e durante o período do mandato a ocupação de ou candidatura e pré-candidatura a cargo político por parte dos membros da Diretoria da CONFENACT.
- 1º Também não é admitida a ocupação de cargos da Diretoria por pessoa que esteja no exercício de cargo público de qualquer espécie.
- 2º Em caso de candidatura, eleição ou ocupação de cargo eletivo ou público, nos termos do caput e do § 1º durante o exercício do mandato de diretoria, perde o mesmo o mandato na diretoria automaticamente, sem necessidade de processo de destituição.
- 3º O membro que se enquadrar nos termos do caput e dos parágrafos anteriores deste artigo deverá comunicar o fato, por escrito, à Diretoria da CONFENACT.
- 4º Da mesma forma a Fundadora ou Associada comunicará à Diretoria da CONFENACT o ocorrido no caput ou nos seus parágrafos.
Art. 35. A destituição de membro da Diretoria é de competência exclusiva da Assembleia Geral, obedecendo, no que couber, ao disposto nos artigos 12 a 14, sempre garantido o direito à defesa e ao recurso.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 36. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral Extraordinária dentre associados da CONFENACT há no mínimo 03 (três) anos, quites com suas obrigações associativas, preferencialmente dirigentes e com experiência administrativa, contábil e fiscal, compondo-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos coincidente com o mandato dos membros da diretoria executiva, permitindo-se 03 (três) reeleições.
- 1º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término.
- 2º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de seus membros.
- 3º Poderão ficar vagos os cargos de suplente.
Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
- reunir-se e dar parecer anualmente e, sempre que julgar necessário sobre as contas da Diretoria da CONFENACT;
- convocar a Assembleia Geral se não atendidas as solicitações feitas à Diretoria que justifiquem a convocação.
Art. 38. O Conselho Fiscal poderá utilizar-se do assessoramento de auditores e/ou contabilistas legalmente habilitados, se assim necessitar.
Art. 39. O Conselho Fiscal reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias e no mínimo, uma vez por ano deliberará com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo titular.
Seção V
Do Conselho Consultivo
Art.40. A CONFENACT contará com um Conselho Consultivo, como órgão de escuta e de coleta de sugestões, demandas e propostas para a Diretoria, em caráter não deliberativo.
- 1º São membros do Conselho Consultivo:
- As Fundadoras;
- Os membros da Diretoria;
- As Associadas, com participação por estado da Federação ou do Distrito Federal, de um(a) representante titular e um(a) suplente.
- 2º As Fundadoras e Associadas poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo com 1 (um) representante.
- 3º Em havendo mais de uma Associada por Estado, em fórum próprio, elegerão uma representante titular e outra suplente.
- 4º No caso a que se refere o § 3º deste artigo, quando houver duas Associadas ou houver empate na votação da indicação de titular e suplente, será representante titular aquela com maior tempo de filiação à CONFENACT.
- 5º A representação por Estado, no caso de haver mais de uma Associada, dar-se-á em alternância entre as Associadas, não permitida a reeleição, salvo recondução por unanimidade das Associadas daquele Estado.
- 6º O Conselho Consultivo a que se refere este artigo será regulado pelo REGIMENTO INTERNO da CONFENACT.
Seção VI
Das Atribuições da Diretoria
Art. 41. Compete à Diretoria:
- Promover a realização dos fins da CONFENACT;
- Aprovar as propostas de filiação de organizações da sociedade civil à CONFENACT;
- Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano anual de atividades da CONFENACT, seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias;
- Submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, remetendo-as, a seguir, à Assembleia Geral, para aprovação;
- Constituir comissões especiais encarregadas da execução dos fins da CONFENACT, supervisionando sua atuação;
- Criar e prover cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos;
- Promover campanhas de levantamento de fundos;
- Convocar a Assembleia Geral e reuniões do Conselho Fiscal;
- Arrecadar as contribuições das Fundadoras e das Associadas nos termos estatutários, bem como outros recursos para a CONFENACT;
- Divulgar na internet, após aprovado, o plano anual de atividades da CONFENACT, o seu orçamento, bem como cópia do relatório anual das suas atividades e das demonstrações financeiras do exercício findo;
- Respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto;
- Promover a realização eventos nacionais, como fóruns e conferências dirigidas às Comunidades Terapêuticas para promover a modalidade de atendimento de CT e de ações de atendimento de pessoas afetadas pela dependência do álcool e outras drogas, seus familiares e pessoas ligadas;
- Adquirir e alienar bens imóveis;
- Indicar e aprovar o nome da pessoa que possa ser aprovada para exercer o cargo de Assessor;
- Apresentar à Assembleia Geral 60 (sessenta) dias antes de expirar o mandato, o(s) nome(s) do(s) candidato(s) à chapa oficial à Diretoria da CONFENACT;
- Julgar recursos de decisões de suas Fundadoras ou Associadas, quando não for de competência da Assembleia Geral ou de reunião de Fundadoras.
- 1º A Diretoria reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, e presencialmente pelo menos duas (2) vezes ao ano, e deliberará com a presença de, no mínimo, três (3) de seus membros.
- 2º As reuniões poderão ser feitas em ambiente virtual, cabendo a cada representante providenciar seu acesso ao sistema escolhido, no mínimo, quinze (15) minutos antes do horário previsto na convocação.
Art. 42. O plano anual de atividades e o orçamento deverão ser encaminhados aos membros da Assembleia Geral até 30 (trinta) dias antes da reunião de aprovação desta.
Seção VII
Das Atribuições dos Membros da Diretoria
Art. 43. Compete ao (à) Presidente:
- Manter padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito das CT’s;
- Coordenar as atividades da Diretoria e presidir as reuniões, exercendo o voto de Minerva;
- Convocar o Conselho Fiscal e a Diretoria para as respectivas reuniões;
- Representar a CONFENACT, ativa e passivamente, em conjunto com outro membro da Diretoria, em juízo ou fora dele, perante as entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, com as quais relacionar-se;
- Apresentar o relatório de atividades da CONFENACT ao fim de cada ano e, no ano do término do mandato, à Assembleia Geral;
- Dirigir a CONFENACT, atendendo à perfeita consecução de seus fins;
- Assinar cheques, ordens de pagamento e transferências bancárias conjuntamente com o(a) Tesoureiro(a), Segundo(a) Tesoureiro(a) ou com o(a) Vice-Presidente, no exercício do cargo, para pagamento das obrigações financeiras da CONFENACT;
- Instalar, prover e supervisionar assessorias e coordenadorias que julgar necessárias, constituindo um colegiado com concepções, diretrizes e ações unificadas.
Art. 44. O(A) Presidente será substituído(a), em suas faltas, licenças e impedimentos, pelo(a) Vice-Presidente.
Parágrafo Único. Em caso de renúncia, destituição ou morte do(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato, valendo para todos os efeitos, independentemente do tempo do exercício como o cumprimento de um mandato.
Art. 45. Compete ao(à) Vice-Presidente:
- Substituir o(a) Presidente em suas faltas, licenças e impedimentos;
- Exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas;
- Assumir a Presidência até o fim do mandato em caso de renúncia, destituição ou morte do(a) Presidente, valendo para todos os efeitos, independentemente do tempo do exercício como o cumprimento de um mandato;
- Assinar cheques, ordens de pagamento, conjuntamente com o(a) Presidente, Tesoureiro(a) ou Segundo(a) Tesoureiro(a) para pagamento das obrigações financeiras da CONFENACT.
Art. 46. Compete ao(à) Secretário(a):
- Ler e entregar aos membros da Diretoria Executiva, na primeira reunião do mandato, cópia do Estatuto da CONFENACT;
- Disponibilizar aos associados, o acesso ao Estatuto da CONFENACT e a leitura deste;
- Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembleias, redigindo suas atas em livro próprio;
- Exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas;
- Exercer a Vice-Presidência, no caso de vacância deste cargo, ou a Presidência, no caso de vacância dos cargos de Vice-Presidente e Presidente, no caso de ausência ou impedimento, não superior a 6 (seis) meses.
- 1º Um mês antes do prazo a que se refere o inciso V do caput, deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para a recomposição dos cargos vagos.
- 2º A substituição a que se refere o § 1º do presente artigo, não dará direito a voto duplo, ainda que esteja na ocupação de dois cargos.
- 3º Considera-se impedimento, para fins do Incido V do caput:
- a morte;
- a renúncia;
- exclusão;
- afastamento temporário, a pedido;
- nos casos de incapacidade ou interdição;
- outros casos de força-maior.
Art. 47. Compete ao(à) Segundo(a) Secretário(a):
- Substituir o(a) Secretário(a) em suas faltas, licenças e impedimentos;
- Auxiliar o(a) Secretário(a) no exercício de suas atribuições;
- Exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Art. 48. Compete ao(à) Tesoureiro(a):
- Elaborar a previsão orçamentária, e submetê-la à aprovação da Diretoria;
- Conservar sob guarda da CONFENACT e sob sua responsabilidade os bens, valores e os documentos financeiros relativos da CONFENACT;
- Assinar cheques, ordens de pagamento, conjuntamente com o(a) Presidente, ou com o(a) Vice-Presidente, para pagamento das obrigações financeiras da CONFENACT;
- Promover, dirigir a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria;
- Fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria;
- Manter em dia a escrituração da receita e da despesa da CONFENACT, e contabilizá-la, sob a responsabilidade de um contador habilitado;
- Apresentar à Diretoria os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas;
- O(A) tesoureiro(a) poderá utilizar-se do assessoramento de um(a) Contador(a) ou de um(a) Técnico(a) em Contabilidade, de um(a) funcionário(a) da CONFENACT ou de um(a) prestador(a) de serviços para o exercício dessas atribuições.
Art. 49. Compete ao(à) Segundo(a) Tesoureiro(a):
- Substituir o(a) Tesoureiro(a) em suas faltas, licenças e impedimentos;
- Auxiliar o(a) Tesoureiro(a) no exercício de suas atribuições;
- Assinar cheques, ordens de pagamento, conjuntamente com o(a) Presidente, ou com o(a) Vice-Presidente, para pagamento das obrigações financeiras da CONFENACT
- Exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.
Art. 50. Compete aos(às) Conselheiros(as):
- assistir à Diretoria, especialmente no que diz respeito ao atendimento do público alvo e da problemática da dependência de substâncias psicoativas, seus objetivos, princípios e questões temáticas da sua área de atuação;
- substituir em eventual vacância de Secretário(a), Segundo(a) Secretário(a), Tesoureiro(a) ou Segundo(a) Tesoureiro(a), até a próxima eleição, na forma do estatuto, voltando a seu cargo de origem após o preenchimento do cargo vago.
- 1º Os cargos de Conselheiro serão unicamente ocupados por representantes de Associadas, na forma deste Estatuto Social, vedada a ocupação deste cargo pelas Fundadoras, ficando necessariamente vago enquanto não houver Associadas com direito de exercício de cargo na Diretoria.
- 2º Enquanto no exercício de algum cargo a que se refere o inciso II deste artigo, o cargo de Conselheiro(a) ficará vago, sem o acúmulo de cargos, tampouco direito a duplo voto nas deliberações da Diretoria.
- 3º Os cargos de Conselheiro(a) poderão ficar vagos, a critério da Assembleia Geral, observadas as questões deste artigo e demais disposições do Estatuto Social.
CAPÍTULO V
Das Receitas e do Patrimônio
Art. 51. As receitas da CONFENACT são constituídas por:
- Contribuições de Fundadoras, Associadas e de terceiros;
- Legados;
- Subvenções do Poder Público;
- Doações de qualquer natureza;
- Produto líquido de campanhas e promoções;
- Auxílio ou recursos provenientes de convênio com entidades públicas e privadas;
- Recursos das atividades a que se propõe em seu estatuto social.
- 1º O patrimônio da CONFENACT será constituído por direitos, bens móveis, imóveis, veículos que possui e vier a adquirir.
- 2º As rendas, recursos, patrimônio social e eventual superávit serão aplicados exclusivamente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, sendo que, em caso de dissolução ou extinção, mudança de finalidade ou cessação de suas atividades, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma organização da sociedade civil congênere ou a uma entidade pública com sede e atividade no País que tenha as certificações legais equivalentes ou previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
Das Contribuições das Fundadoras e Associadas
Art. 52. As contribuições das Fundadoras e Associadas serão estipuladas anualmente por proposta da Diretoria da CONFENACT aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 53. Somente poderá votar e ser votada, nos termos do Estatuto Social, usar os serviços oferecidos da CONFENACT e dela se utilizar para seus entendimentos com outros setores da Administração Pública ou privada, a Fundadora ou Associada que esteja com obrigações em dia.
CAPÍTULO VII
Das Eleições
Art. 54. A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada de dois em dois anos, com mandato de 2 (dois) anos e a posse dos membros eleitos ocorrerá na Assembleia Geral que os elegeu.
- 1º A eleição será realizada por voto secreto, sendo permitida por aclamação, quando se tratar de chapa única.
- 2º Somente poderão integrar as chapas os concorrentes filiados à CONFENACT há, pelo menos, 3 (três) anos, observado o disposto no art. 15º, preferencialmente com experiência diretiva, quites com suas obrigações junto à CONFENACT;
- 3º Os candidatos à Diretoria deverão apresentar no ato da inscrição da chapa cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos:
- Carteira de identidade;
- Certidão de regularidade do CPF;
- Certidão negativa eleitoral e certidões negativas criminais nas instâncias Municipal, Estadual e Federal;
- Ficha de filiação de Fundadora ou Associada da CONFENACT de sua organização da sociedade civil representada;
- Declaração sob as penas da lei de não ser inelegível, de não estar concorrendo a cargo político, estar no exercício deste ou ser pré-candidato, ou ainda ser ocupando de cargo público.
- 4º Em caso de empate para a Diretoria considerar-se-á eleita a chapa cujo Presidente seja associado, ininterruptamente, há mais tempo no quadro social de CONFENACT ou o representante da Fundadora ou Associada constituída juridicamente há mais tempo;
- 5º É vedada a acumulação de cargos por membro do Conselho Fiscal e da Diretoria da CONFENACT.
Art. 55. O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão examinados e conduzidos pela Diretoria da CONFENACT ou Comissão Eleitoral instituída por esta.
Parágrafo único – O registro de chapa (s) alternativa (s) à chapa oficial deverá ser registrada junto à sede da CONFECNACT até 30 (trinta) dias antes das eleições.
CAPÍTULO VIII
Das Irregularidades, Infrações e Penalidades
Art. 56. As infrações ao presente Estatuto e as irregularidades de qualquer natureza cometidas pelas Fundadoras e Associadas ou seus agentes, acarretarão procedimentos e penalidades aplicados pela Diretoria da CONFENACT, no caso das Associadas ou por reunião das Fundadoras, no caso de Fundadoras.
Parágrafo Único. As penalidades a que se refere o presente capítulo consistem em:
- Advertência para punir faltas leves conforme sejam definidas e regulamentadas pela diretoria da CONFENACT;
- Suspensão do direito de votar e ser votado durante quatro anos;
- Expulsão.
Parágrafo único – Às Fundadoras aplica-se o disposto no inciso II do art.12 e § 2º do art.13.
Art. 57. Diante de irregularidades existentes em Associadas e apuradas pelas Fundadoras, estas deverão ser notificadas, estabelecendo-lhes prazo para sanarem as irregularidades ou apresentarem a defesa que tiverem, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
- O não atendimento pela organização da sociedade civil faltosa ou seus agentes, aos termos da notificação, a sujeitará aos procedimentos de advertência, intervenção ou de suspensão decretados pela Diretoria da CONFENACT.
- Conforme a gravidade da falta, da intervenção poderá decorrer a suspensão do direito de votar e de ser votado durante quatro anos e a expulsão em última hipótese;
- Os procedimentos para aplicação das penalidades serão regulamentados pelo Regimento Interno ou por meio de Resoluções baixadas pela diretoria da CONFENACT;
- O recurso de qualquer penalidade aplicada terá efeito somente devolutivo e será dirigido e apreciado pela Assembleia Geral Extraordinária, conforme alínea “c” do inciso I do art. 27.
Parágrafo único – Às Fundadoras aplica-se o disposto no inciso II do art.12 e § 2º do art.13.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 58. A extinção da CONFENACT, alteração do nome, fusão e transformação da CONFENACT somente poderão ser feitas se determinadas e aprovadas por deliberação de 2 (duas) Assembleias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de 90 (noventa) dias, instaladas com a presença de, no mínimo dois terços das Associadas com direito a voto na forma do art.15º, em dia com as obrigações sociais e com a aprovação de 5 (cinco) das Fundadoras.
Art. 59. O presente Estatuto somente poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente com esta finalidade, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, na forma estabelecida no presente Estatuto, especialmente o disposto na alínea “h”, do inciso I, do art.15.
Art. 60. Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela Diretoria Executiva, com força estatutária no que não colidir com este Estatuto.
Art. 61. O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária e seu respectivo registro, devendo a Diretoria providenciar a sua divulgação.
Parabenizo a criação da Confenact. Gostaria muito de poder atender ao convite de estar junto, porem no mesmo dia estava como palestrante no II Simpósio de Dependencia Química em Joinville(SC).
Desejo sucesso a todos
Atenciosamente
Arsanjo Paul Colaço
Parabéns pelo novo Site da Confenact.
Juntos somos mais fortes !!!
abraço a todos.
Lori
Parabenizo e agradeço ao ARSANJO PAUL COLAÇO, presidente da ACCTE e da ABVN por dar o suporte técnico e colaboração do site da CONFENACT.
Caros irmãos e ompanheiros de causa. Desejo todas as bençãos de Deus e a direção certa para as realizações necessárias para a consolidação do Modelo de Comunidade Terapêutica na Politica Pública Nacional.
Forte Abraço
Flavio Lemos – Presidente da Compacta-Comunidades Terapêuticas Associadas de Curitiba e Região Metropolitana.
Parabéns, CONFENACT!
Nos alegramos muito com o avanço de um movimento de Vida tão importante!
A Vida e o Amor têm que prevalecer e vocês são instrumentos para seu estabelecimento!
Estamos juntos nessa revolução!
Paz e Alegria para Todos!
Desafio Jovem Viva Vida
Obrigado irmãos. Estamos todos juntos na mesma causa, reino.
Abraço
Egon Schluter – Secretário CONFENACT
Eu apoio está cominidade, acredito que o senhor Jesus recupera transforma vidas. amém
Parabenizo pela iniciativa, não sabia dessa luta a qual as comunidades terapeuticas estão enfrentando, assisti a uma entrevista na rede de tv local em minha cidade e gostaria de saber como posso ajudar para impedir que essas comunidades fechem por causas dos ajustes impostos pela PLC 37/2013.
Sou mãe de um rapaz que utilizou e foi muito bem assistido e com ajuda destas comunidade teve nova chance,mas infelizmente como alguns sabem que para alguns tem a recaida. Gostaria de ter mais informações sobre o assunto e me disponho aqui em minha cidade.
Abraços,
Brand
Srs boa noite.
Preciso de uma orientação
Pois estou abrindo uma comunidade terapêutica
E preciso de vossa ajuda.
Boa tarde Moacir!
O seu comentário foi respondido via e-mail.
A disposição,
Alexandra Wenderlich – Secretaria Executiva
CONFENACT – Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas
http://www.confenact.org.br
Sede: Rua São Paulo, 3424, Blumenau/SC, 89.030-000.
Fone: (047) 3337-4200.
Boa Noite, presido uma instituiçao que atua na área de reabilitação de dependentes quimicos e prevenção desde 1987 em Imperatriz e São Luis-Ma. Gostaria saber como podemos nos filiar a CONFENACT.
Boa tarde Josué,
A CONFENACT é uma Confederação, a filiação deve ser feita junto as Federações Nacionais (Cruz Azul no Brasil, FETEB, FENNOCT e FNCTC).
Abraço,
Alexandra Wenderlich – Secretaria Executiva
CONFENACT – Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas
Sede: Rua São Paulo, 3424, Blumenau/SC, 89.030-000.
Fone: (047) 3337-4200.
Boa tarde!
Sou da C.T Lirio dos Vales situada no Município de Catanduva/SP.
Há tempo perdi o contat0 com a FETEB e estou procurando, porém até agora, sem sucesso.
Peço por obsequio, que, se possível enviem para mim.
Antecipo os meus agradecimentos.
Lourdes Maria
Lourdes Maria,
O atual conselheiro da CONFENACT, Edson Marcelo da Costa, é da FETEB.
Segue o contato do mesmo, e-mail edsonn_2005@yahoo.com.br e telefone (51) 8281-3845.
Abraço,
Alexandra Wenderlich – Secretaria Executiva
CONFENACT – Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas
Sede: Rua São Paulo, 3424, Blumenau/SC, 89.030-000.
Fone: (047) 3337-4200.