Nota de Esclarecimento e Repúdio

NOTA DE ESCLARECIMENTO E REPÚDIO AO ARTIGO “GOVERNO BOLSONARO BANCOU COMUNIDADES TERAPÊUTICAS SEM MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE MENTAL”, de Lucas Neiva, 30.06.2024, em Congresso em Foco, UOL.

A CONFENACT – Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas, representando o segmento de mais de 2.000 comunidades terapêuticas, que acolhem mais de 83.600 dependentes do álcool e outras drogas diariamente em todo o Brasil, vem a público esclarecer e repudiar informações do artigo intitulado GOVERNO BOLSONARO BANCOU COMUNIDADES TERAPÊUTICAS SEM MÉDICOS E PROFISSIONAIS DE SAÚDE MENTAL em 30/06/2024, no site https://congressoemfoco.uol.com.br/area/governo/governo-bolsonaro-bancou-comunidades-terapeuticas-sem-medicos-e-profissionais-de-saude-mental/., de autoria de Lucas Neiva.

Inicialmente cabe dizer que a CONFENACT, diferentemente do artigo citado, não visa a defesa político-partidária de pessoas, partidos ou grupos políticos, mas restabelecer a verdade dos fatos, irrefutáveis pela história de 55 anos no Brasil e muito mais no mundo, pelas leis e normas vigentes e a partir da visão holística do ser humano preconizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Repudiamos, preliminarmente, a nítida intenção do autor do referido artigo em dar conotação político-partidária à política pública bem-sucedida de redução da demanda de álcool e outras drogas, extra-hospitalar, de caráter unicamente voluntário, de convivência entre os pares, de acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas, que já não é política de um governo só, mas transcende quatro governos distintos, de matizes ideológicas distintas e a quatro legislaturas do Congresso Nacional, este representativo da sociedade brasileira, na sua pluralidade e diversidade.

Limitar a análise e os dados ao período de um governo é repudiável e distorce a realidade dos fatos. Vejamos:

  • 2001: ANVISA publica a RDC-101, regulamentando as comunidades terapêuticas.
  • 2010: Início da tramitação do PL 7663 na Câmara dos Deputados, caracterizando as comunidades terapêuticas.
  • 2011: Publicação da RDC 29/2011 pela ANVISA, com nova regulamentação das comunidades terapêuticas e inclusão das CT’s na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) pelo Ministério da Saúde.
  • 2013: Aprovação unânime do PL 7663/2010 na Câmara dos Deputados, estabelecendo características das CT’s e sua inclusão no SISNAD.
  • 2014: Publicação do Decreto 8.242 regulamentando o CEBAS para CT’s.
  • 2015: Publicação da Resolução nº 1/2015 do CONAD, estabelecendo o Marco Regulatório das CT’s. O Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece o perfil reabilitador, reeducador e voltado para a reinserção sócio-familiar-ocupacional, de caráter extra-hospitalar das comunidades terapêuticas.
  • 2016: Portaria 834 do Ministério da Saúde regulamenta o CEBAS das CT’s e outras entidades de promoção da saúde.
  • 2017: Criação do Comitê Interministerial para programas de prevenção e reinserção social relacionados ao uso de substâncias psicoativas, priorizando as comunidades terapêuticas.
  • 2018: Ampliação de vagas em CT’s e aprovação de diretrizes para o fortalecimento da Política Nacional sobre Drogas (PNAD), determinando a promoção contínua das comunidades terapêuticas.
  • 2019: Criação da SENAPRED e reconhecimento das características das CT’s na Lei 13.840/2019. Reconhecimento da legalidade do Marco Regulatório das CT’s e sua conformidade com a lei de saúde mental pelo TRF3, por unanimidade. Lançamento do Edital nº 17/2019, ampliando em 13.246 o número de vagas financiadas pelo governo federal em comunidades terapêuticas.
  • 2020: Diversas portarias do Ministério da Cidadania e da Justiça regulamentam atividades das CT’s e sua integração com a rede de atenção à saúde durante a pandemia de COVID-19.
  • 2021: Aprovada a Lei Complementar nº 187/2021, concedendo o CEBAS para CT’s e entidades de redução da demanda de drogas, com aprovação por unanimidade da inclusão das CT’s no Senado Federal e por 408 votos a favor e apenas 21 contra na Câmara dos Deputados;
  • 2022: Publicação da Resolução nº 8 pelo CONAD, estabelecendo o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas (PLANAD) para 2022-2027.
  • 2023: Criação do Departamento de Apoio a Comunidades Terapêuticas (DEPAD) pelo Decreto nº 11.392/2023 e a Lei nº 14.600/2023, que inclui atribuições relacionadas à redução do uso abusivo de álcool e drogas no Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e lançamento do Edital de Credenciamento nº 8/2023. Até o final de novembro de 2023 eram financiadas cerca de 15.000 vagas pelo MDS. O planejamento estratégico do MDS indica que pretende ampliar o número de vagas financiadas pelo governo federal até 2026. Em 2023 aproximadamente 500 comunidades terapêuticas financiadas foram monitoradas e fiscalizadas pelo governo federal.
  • 2024: Habilitação de 587 comunidades terapêuticas e cerca de 16.000 vagas, das quais cerca de 2.500 já foram contratadas, havendo cerca de 9.000 vagas financiadas pelo DEPAD-MDS atualmente.

A listagem acima comprova quão inverídicos são os fatos aludidos no artigo objeto desta nota de repúdio, especialmente:

  • • As comunidades terapêuticas são atividade legalmente e judicialmente reconhecida;
  • • As comunidades terapêuticas são amplamente reguladas e normatizadas;
  • • As comunidades foram e continuam sendo financiadas e reconhecidas pelo governo federal como importante elo da rede extra-hospitalar de atenção e cuidados a dependentes do álcool e outras drogas;

As comunidades terapêuticas têm critério claro de acolhimento definido pelo art.26-A da Lei nº 11.343/2006 com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019, não podendo acolher pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, avaliação esta feita obrigatoriamente por médico, antes do acolhimento. Portanto, as inverdades mencionados no artigo de Lucas Neiva, veiculado pela UOL, de que faltam médicos, psicólogos, assistentes sociais ou outros profissionais da área da saúde para acompanhar o atendimento em comunidade terapêutica é um desrespeito à atuação destas instituições e uma afirmação leviana, beira à imoralidade do jornalismo, ao se prestar a tamanha desinformação e incompetência ao tratar sobre o regimento legal de comunidades terapêuticas.

As comunidades terapêuticas também têm equipe mínima definida pela Resolução nº 29/2011 da ANVISA e também equipe multidisciplinar na forma do artigo 23-B da Lei nº 11.343/2006. Conforme o Parecer nº 9/2015 do CFM, as comunidades terapêuticas são equipamento extra-hospitalar, não sendo necessária a presença de médicos ou equipe de enfermagem. Segundo o referido parecer, a “assistência médica pode ocorrer em ambulatórios ou em consultórios públicos ou privados, como seria feito em qualquer paciente que se trata permanecendo em sua casa”, portanto infundadas as ilações quanto a esse assunto do artigo objeto desta nota de repúdio.

A ciência tem comprovado que a espiritualidade é importante fator de proteção e de recuperação. Além disso, o acolhimento de pessoas nas comunidades terapêuticas é exclusivamente voluntário e, portanto, sua opção pelo programa terapêutico proposto pela comunidade terapêutica deve ser respeitada, sendo tal prática referendada por unanimidade pelo TRF3.

A referência ao relatório de 2017, com inspeção em ditas 28 comunidades terapêuticas é igualmente destituída de propriedade, visto que se taxa de comunidades terapêuticas estabelecimentos que nitidamente são clínicas ou que deveriam observar as normas de clínicas e estabelecimentos sujeitos às normas de estabelecimentos ambulatoriais, médico-clínico-hospitalares, sem qualquer relação com caracteriza as comunidades terapêuticas. Dentre os estabelecimentos referidos naquele relatório encontram-se pessoas jurídicas com finalidade de lucro, claramente divergente do que é estabelecido para as comunidades terapêuticas.

Repudiamos a utilização destas informações e fatos claramente inverídicos e desprovidos do devido amparo legal comprobatório com o fim de generalizar e tripudiar o modelo terapêutico que, segundo o III LENUD, da Fundação Fiocruz, tem sido o mais utilizado pela população brasileira.

As comunidades terapêuticas, ao contrário do artigo, de lavra de Lucas Neiva, são acompanhadas/ fiscalizadas ordinariamente, e até extraordinariamente, por todos órgãos, independente do recebimento de recursos públicos, de todas as esferas, principalmente das autoridades mais próximas, como Vigilância Sanitária e Tribunal de Contas. Deste modo, a transparência para o funcionamento, seja pelas regras de contabilidade, ou dadas pela Lei 13.019/2024, que exige a transparência na aplicação dos recursos públicos, sob o crivo de ser penalizado o próprio concessor, é trivial. Logo, a pecha de ausência de fiscalização é incauta e uma tentativa, diga-se de passagem, vã, para desqualificar o atendimento oferecido por comunidades terapêuticas.

 Melhor sorte teria o autor se experimentasse conhecer de perto, e não com infundadas especulações, do real funcionamento de tais organizações e se aprofundasse, com verdade e humildade, sobre a importância de seu funcionamento e necessidade perante a sociedade e humanidade.

A acusação de que há violação de direitos humanos, generalizando todas as comunidades terapêuticas, é o meio ardil e desinformado trazido no artigo, visto que o modelo terapêutico deve ser apresentado ao acolhido, antes de qualquer aceitação junto à comunidade terapêutica. Portanto, o dependente químico tem total esclarecimento, gerência e liberdade para aderir o método terapêutico utilizado pela instituição, sempre respeitando o indivíduo.

Jamais dentro de uma comunidade terapêutica deve ocorrer violação de direitos humanos, sendo que, na mais remota possibilidade desta vil ocorrência ofensiva à dignidade humana, a própria CONFENACT, se posicionará vigilante, sem fazer generalização, jamais. Lamentável o posicionamento deste autor, que desconhece as leis que vigem as comunidades terapêuticas.

Por fim, requeremos respeito ao valioso trabalho realizado pelas comunidades terapêuticas e às famílias que recorrem, de forma voluntária, ao modelo terapêutico que lhes melhor aprouver e no que mais confiam, devidamente respaldado pela legislação, pelas normas, pelo judiciário e, especialmente, pelas dezenas e dezenas de milhares de vidas que superaram o que pode ser um dos maiores desafios que alguém pode enfrentar, a dependência do álcool e outras drogas.

Reiteramos nosso compromisso com o trabalho sério e eficaz desenvolvido pelas comunidades terapêuticas, sendo que eventuais exceções, não podem ser generalizadas a todo o segmento.

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