O assessor CEBAS da CONFENACT e Diretor-Presidente da Cruz Azul no Brasil, Rolf Hartmann, adaptou a versão publicada pelo STF – Supremo Tribunal Federal referente ao Resultado do Julgamento sobre Imunidade Tributária de Entidades Beneficentes. VEJA ABAIXO:
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES – RECONHECIMENTO
Tese antiga, de que as entidades que preencherem os requisitos do Código Tributário Nacional – CTN tem sua imunidade tributária reconhecida prevaleceu no STF – Supremo Tribunal Federal.
Só lei complementar poderia definir esses critérios. Assim estabelece a Constituição Federal. Na ausência de lei complementar federal, valem as disposições do CTN.
Com isso, as disposições das leis ordinárias que estabelecem uma série de critérios (e também dificuldades) para esse “dito reconhecimento” não se aplicam.
Em si, o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não mais será necessário para usufruir a imunidade tributária pelas entidades, sem fins lucrativos, de assistência social e de educação.
O litígio vinha se arrastando na justiça há muito tempo e, felizmente, prevaleceu o entendimento constitucional que sempre julgamos correto, porém, não era reconhecido administrativamente.
Grande avanço para as ONGs de assistência social e educação que preencherem os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Conforme o disposto no § 7º do art.194 da Constituição Federal, “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Essas exigências “estabelecidas em lei”, justamente, não poderão ser feitas por lei ordinária, e sim, por lei complementar.
Dessa forma, essas entidades podem usufruir da “isenção” do INSS, COFINS e CSLL. Entendemos que cabe a mesma interpretação para o PIS.
A imunidade abrange também a vedação de instituir tributos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º do CTN, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
A imunidade não exclui a atribuição, por lei, às entidades citadas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Como a matéria foi julgada de repercussão geral, devemos aguardar os desdobramentos e regulamentações decorrentes para ver como será aplicado no âmbito administrativo público.