NOTA DE PESAR E ESCLARECIMENTO
Incêndio numa Clínica Involuntária dia 21/07/2016 em Arroio dos Ratos/RS
CLÍNICAS (Involuntárias) não são Comunidades Terapêuticas (Voluntárias)
A CONFENACT manifesta seu profundo pesar e solidariedade às famílias das 07 pessoas que faleceram no incêndio ocorrido no município de Arroio dos Ratos/RS em 21/07/2016, numa clínica de atendimento involuntário de dependentes químicos.
Não temos palavras para descrever o sentimento que nos toma, diante da tragédia ocorrida, e neste momento de pesar, nos solidarizamos e nos colocamos a disposição como confederação nacional de Comunidades Terapêuticas – CTs.
Vemos oportuno esclarecer, que as Clínicas de Atendimento Involuntário são uma modalidade de tratamento diferente das Comunidades Terapêuticas. As Clínicas são estabelecimentos (Equipamentos) de saúde, e são reguladas pela RDC-050/2002 da ANVISA, e outras regulamentações da Saúde.
As CTs são equipamentos sociais, de interesse das políticas de saúde, da assistência social e outras políticas, não sendo estabelecimentos de saúde.
Na modalidade de CT, o acolhimento, tratamento é tão somente VOLUNTÁRIO. A voluntariedade faz parte da essência e da característica do modelo de CT, desde a sua origem, há mais de 40 anos no Brasil e há mais de meio século no mundo.
A legislação que regulamenta as CTs (RDC-029/2011 da ANVISA, e a Resolução 01/2015 do CONAD), deixa isto muito bem evidenciado, não admitindo nenhum possibilidade de atendimento involuntário, ou qualquer forma de contenção das pessoas acolhidas.
RDC-029/2011 da ANVISA:
Art. 19. No processo de admissão do residente, as instituições devem garantir:
……..
III a permanência voluntária.
Art. 15. Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves.
Resolução 01/2015 do CONAD (Marco Regulatório):
Art. 1º As entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, serão regulamentadas, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas SISNAD, por esta Resolução.
Art. 2º As entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que apresentam as seguintes características:
I adesão e permanência voluntárias, formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido……
Art. 6º São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como
comunidades terapêuticas, dentre outras:
……
XIII manter os ambientes de uso dos acolhidos livres de trancas, chaves ou grades, admitindo-se apenas travamento simples.
O tratamento involuntário só é possível em clínicas especializadas e hospitais com estrutura física e funcional para contenção (Equipamentos de Saúde), não se confundindo com o acolhimento, tratamento voluntário das CTs (Equipamentos Sociais).
Esperamos que com a clareza da legislação que regulamenta as CTs, possamos contribuir para que entidades que prestam serviço diferente da modalidade de CTs, sejam denunciadas aos órgão públicos, para que se adequem a legislação, ou conforme a situação do serviço prestado, sejam fechadas.
Pois precisamos garantir a segurança e qualidade do acolhimento das pessoas dependentes e de seus familiares, pois as CTs existem para promover a recuperação, a vida, a convivência em família, o empoderamento das pessoas que tem a doença (crônica) da dependência química.
CONFENACT – Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas.